A Justiça Federal sentenciou a derrubada de uma edificação erguida sobre restinga e faixa arenosa da Praia do Foguete, no município de Cabo Frio. O veredito foi proferido em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que evidenciou prejuízos ecológicos em área de preservação permanente (APP), somados à invasão de terreno de marinha e espaço de uso coletivo.
De acordo com o MPF, diagnósticos técnicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), da prefeitura de Cabo Frio e da perícia judicial constataram os impactos originados pela obra. Os registros indicam bloqueio à recuperação da flora de restinga, modificações na movimentação das dunas e intensificação do fenômeno de erosão litorânea.
Conforme o exame pericial da Justiça, a construção funciona como um obstáculo ao fluxo dos ventos encarregados pelo deslocamento natural dos sedimentos arenosos, desestabilizando o equilíbrio sedimentar da faixa costeira.
Na decisão, a 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia estabeleceu que a companhia responsável pelo projeto e a administração municipal de Cabo Frio executem a demolição da estrutura, a remoção dos resíduos e a restauração da região deteriorada mediante Plano de Recuperação de Área Degradada (Prad). O limite de tempo fixado é de 90 dias após o trânsito em julgado da sentença.
O Judiciário entendeu que a obra foi executada em território protegido, sobre cobertura vegetal de restinga estabilizadora de dunas, sem permissão legítima da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). De acordo com o processo, inexiste cadastro ou licença válida para o prédio situado na Avenida dos Planetas, número 293.
A condenação também atribuiu responsabilidade à prefeitura de Cabo Frio pela omissão na atividade fiscalizatória. Segundo a deliberação judicial, a norma municipal já classificava a localidade como de preservação permanente e inapropriada para edificações desde 1993.
Ao julgar a causa, a Justiça descartou as alegações expostas pela firma proprietária e reiterou o princípio de que a reparação civil por dano ambiental é imprescritível. A sentença ainda sublinhou que o dever de restaurar prejuízos ecológicos acompanha a posse ou titularidade do terreno.
O magistrado não encontrou fundamentos para imposição de indenização por danos morais coletivos. É possível interpor recurso contra a decisão.









